Iniciativa Legislativa de Cidadãos, ao abrigo da Lei n.º 17/2003, de 4 de Junho
Preâmbulo
Entende-se por ser senciente todo o ser que, pelo conjunto das suas características, tem capacidade de experienciar sofrimento, tanto ao nível físico como ao nível psíquico, independentemente da espécie a que pertence. Só os membros do reino animal podem ser seres sencientes, ainda que nem todas as espécies de animais reunam as características que fariam com que os seus membros pudessem ser considerados seres sencientes. É aos animais que são de facto seres sencientes – e que, portanto, podem ser enquadrados na definição inicialmente apresentada – que o presente documento se refere. Os animais sencientes são seres dotados de uma sensibilidade física e psíquica, que lhes permite, à semelhança dos humanos, experienciar a dor e o prazer – sendo certo que procuram, naturalmente, por todos os meios, evitar experiências dolorosas. Ao mesmo tempo, os animais têm uma vida e uma liberdade próprias, que, naturalmente, procuram preservar, também à semelhança daquilo que os humanos fazem. Do mesmo modo que os humanos vêem o sofrimento, a privação da vida e a privação da liberdade como males que devem ser evitados para consigo mesmos, também deverão ver o sofrimento, a privação da vida e a privação da liberdade como males que devem ser evitados para com os animais, dado que, tanto uns como outros, salvaguardadas as diferenças, não têm interesse algum em sofrer estes males. De facto, o sofrimento é visto pelos humanos como tendo uma relevância moral, na medida em que todo o acto de provocação deliberada de sofrimento a outrem é considerado um acto moralmente condenável. De igual modo, também todo o acto de privação deliberada da vida e da liberdade de outrem é considerado um acto moralmente inaceitável. Estes princípios elementares ganham força de lei em todas as sociedades humanas que prezam a vida, a liberdade e a felicidade como bens fundamentais. Ainda assim, estes princípios legais raramente se estendem aos animais, apesar de também eles não terem interesse algum em serem submetidos a qualquer espécie de sofrimento, privação da vida ou da liberdade. Actualmente, o respeito pelos animais é um valor moral e social que reúne bastante consenso nas sociedades humanas, impondo-se com mais ou menos força dependendo das circunstâncias históricas, sociais e culturais de cada sociedade. São cada vez mais os casos de vários Estados em que o valor moral e social que é o respeito pelos animais é também consagrado como um valor jurídico, fazendo com que os animais beneficiem de uma protecção legal específica. No caso Português, a Lei de Protecção dos Animais vigente, data de 1995, e, embora estivesse prevista a sua posterior regulamentação, esta nunca aconteceu. Têm sido, ao longo dos anos, aprovadas algumas disposições legais, nomeadamente no âmbito dos Animais de Companhia, e que derivaram, essencialmente, da transposição de Directivas Comunitárias. Estas vieram, como que indirectamente, regulamentar a Lei de Protecção dos Animais, como foi o caso do Decreto-Lei n.º 276/2001, posteriormente actualizado pelos Decretos-Lei n.ºs 312, 313, e 315 de 2003, relativos à Protecção dos Animais de Companhia, e, mais recentemente, do Decreto-Lei n.º 315/2009 relativo à detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, que veio revogar o anterior 313/2003. Quanto aos animais selvagens, no final do ano de 2009, assitiu-seà proibição, através da Portaria n.º 1226/2009, da detenção de espécimes de certas espécies destes animais. Pese embora a existência da legislação acima exposta, bem como outras disposições legais que regulamentam a detenção e o maneio de animais, a realidade a que assistem as associações de protecção dos animais, e os cidadãos-comuns é devastadora. A forma pouco agilizada como as autoridades veterinárias, policiais, e administrativas, processam as queixas apresentadas por quem testemunha tais actos tem sido de tal forma ineficaz que, quando alguém comete um acto de crueldade contra um ou mais animais, sabe, a priori, que não será punido. É, assim, fundamental, o estabelecimento de punições mais sérias para os prevaricadores, para que, através da via pedagógica, se possa demovê-los de praticarem tais actos. Por outro lado, a agilização de todo este processo levará a uma redução dos recursos financeiros utilizados actualmente em processos morosos e ineficazes.
Assim, tendo em consideração todos os motivos expostos, apresenta-se o seguinte:
Projecto-Lei de Revogação da Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, e de Instituição da Nova Lei de
Protecção dos Animais
CAPÍTULO I
PRINCÍPIOS GERAIS
Artigo 1.º
Princípios Gerais
1 – A presente lei estabelece as normais gerais de protecção dos animais abrangidos pela definição estabelecida no artigo 2.º do presente documento, reconhecendo legislativamente a importância e a dignidade dos animais e a responsabilidade que o Estado tem para com estes.
2 – A presente lei aplica-se sem prejuízo da legislação complementar de detenção e protecção dos animais nos diversos contextos em que tal seja aplicável.
Artigo 2.º
Definições
1 – Para efeitos da presente lei, considera-se «animal» qualquer animal não-humano senciente, ou seja, qualquer animal que possua uma estrutura neuro-fisiológica associada a uma vida mental activa, que lhe permita não só ter sensibilidade física, psicológica e emocional relativamente a diferentes estímulos, como também lhe permita ter consciência, a um nível mais ou menos profundo, do que lhe acontece, tendo a capacidade subjectiva de experienciar a dor e o sofrimento, tanto física quanto psicológica e emocionalmente, em função do que lhe acontece.
2 – Para efeitos da presente lei, considera-se «bem-estar animal» o estado de equilíbrio fisiológico, psicológico, emocional e social de um animal, em que:
a) este se encontre livre da fome, da sede, de qualquer desconforto, dor, ferimento e ou doença, de medo e ou angústia;
b) este esteja instalado num ambiente que lhe seja o mais natural possível e no qual tenha oportunidade de exprimir os seus comportamentos naturais, acompanhado ou isolado de outros animais, consoante as características e necessidades sociais da espécie a que pertence.
3 – Para efeitos da presente lei e da demais legislação aplicável à detenção e à protecção de animais, considera-se «tutor» de um animal qualquer pessoa singular ou qualquer pessoa colectiva ou equiparada, pública ou privada, que seja legalmente, tutora de um animal, tendo, nos termos da lei, direitos sobre o mesmo, e, sendo também, a pessoa legalmente responsável pelo animal e pelo seu bem-estar, estando obrigada a zelar por este de acordo com as normas legais aplicáveis.
4 – Tendo em consideração o disposto nos números anteriores, o Estado reconhece, pela presente lei, que um animal tem interesse na preservação e protecção do seu bem-estar e que, sem prejuízo dos direitos que um tutor de um animal tenha sobre ele, é obrigação deste salvaguardar o seu bem-estar.
5 – Considera-se «eutanásia» o acto médico, praticado por um médico-veterinário oficialmente habilitado para desempenhar essas funções, que consiste em provocar a morte um animal que:
a) esteja a experienciar um elevado grau de sofrimento que não possa ser satisfatoriamente terminado ou aliviado de outra maneira; ou
b) que padeça de uma doença, ou se encontre numa condição de saúde que lhe retire, de forma grave e permanente, a qualidade de vida, não podendo ser curado ou satisfatoriamente recuperado da mesma; Uma morte condigna, justificada pela condição de saúde desse animal em função do previsto na presente norma, que, conjuntamente, seja:
a) instantânea, ou o mais rápida possível;
b) indolor, ou o mais livre de sofrimento possível;
c) respeitadora da dignidade e da condição do animal.
6 – Não é considerado «eutanásia» o acto, praticado por médico-veterinário ou não, de provocar a morte a um animal que esteja fora das condições fixadas no número anterior, considerando-se, nesse caso, que esse acto consiste em infligir a morte a um animal sem tal ser feito num contexto de eutanásia.
7 – Compete à Direcção-Geral de Veterinária definir as normas práticas para a administração da eutanásia a um animal, especificando os métodos indicados para cada espécie de animal, num diploma próprio, no qual se deve prever, como princípio geral, que praticar a eutanásia consiste em realizar o acto previsto no n.º 5, devendo a inflicção da morte ao animal ser obrigatoriamente precedida da indução da inconsciência completa ao animal, que deve estar completamente inconsciente imediatamente antes e durante a administração da eutanásia, salvo em situações excepcionais e urgentes em que isso seja circunstancialmente impossível e em que administrar eutanásia ao animal sem este poder ser completamente insensibilizado seja, para que o mesmo sofra menos, um acto justificado.
8 – No documento previsto no número anterior, a Direcção-Geral de Veterinária deve determinar os métodos de eutanásia a aplicar para cada espécie definindo obrigatoriamente os métodos considerados clinicamente mais seguros, eficazes, indolores e condignos nesse sentido, especificando também que a administração da eutanásia a um animal é um acto exclusivamente passível de ser praticado por ummédico veterinário competente para desempenhar essas funções.
Artigo 3.º
Enquadramento dos Animais no Ordenamento Jurídico
1 – Para todos os efeitos legais, incluindo no âmbito de aplicação das normas do Código Civil, os animais, enquanto seres sensíveis reconhecidos como tal no artigo 2.º, embora possam ser objecto de relações jurídicas e possam ser propriedade de alguém, não são coisas, e gozam de protecção que se opera por via da presente lei e da demais legislação aplicável.
2 – De acordo com o previsto no número anterior, a propriedade sobre animais é admissível por lei, desde que o tutor do animal cumpra todas as normas legais a que nesse sentido esteja obrigado por lei, nomeadamente no sentido de cumprir a sua obrigação de assegurar o bem-estar do animal que esteja sob a sua responsabilidade.
3 – O direito de propriedade de um animal não contempla a faculdade de infligir sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte a esse animal, salvo nos casos em que tal esteja previsto e permitido por lei, e autorizado ou licenciado por entidade competente, quando tal seja aplicável.
4 – Em tudo o que não estiver especialmente previsto na presente lei e na demais legislação aplicável que regulamenta a tutela e a protecção dos animais, a propriedade de animais rege-se pelas normas do Código Civil relativas às coisas que lhe forem aplicáveis, em tudo o que estas não contrariarem o previsto na presente lei e na demais legislação aplicável à detenção e à protecção dos animais.
5 – A protecção de todos os animais é tutelada pelo Estado, através dos seus organismos e autoridades competentes, independentemente dos animais terem um tutor legal ou não.
6 – Quando um animal tem um tutor legal, é obrigação do seu tutor zelar pelo bem- estar do seu animal, encontrando-se este sob os seus cuidados, sem prejuízo de se encontrar também protegido pela lei e pelo Estado, designadamente nos termos do previsto no número anterior.
7 – Se um animal nunca tiver tido um tutor, se tiver sido abandonado por ele, ou, se o seu tutor anterior tenha, por qualquer razão legal, perdido os seus direitos sobre esse animal, a tutela deste pode ser assumida e reclamada por uma nova pessoa, desde que esta cumpra as formalidades legalmente exigíveis, nomeadamente quanto ao registo do animal em seu nome, quando tal seja adequado e aplicável.
8 – Um tutor de um animal pode, a todo o momento, transmitir a tutela desse animal para outra pessoa, desde que sejam cumpridas todas as formalidades legais adequadas e aplicáveis nesse sentido, e desde que o novo tutor assuma todas as responsabilidades legais, designadamente quanto à obrigação de zelar pelo bem-estar do animal, daí decorrentes.
9 – A mera detenção/tutela de cães e gatos enquanto animais de companhia está dispensada da obtenção de qualquer licença.
10 – Todos os cães e gatos que estejam sob a tutela de alguém, devem obrigatoriamente estar registados junto das entidades competentes em nome do seu tutor, e, devem obrigatoriamente estar identificados electronicamente com uma cápsula electrónica, ou, no caso de haver uma contra-indicação médica para a utilização desse método, através de método seguro e indolor para o animal-
CAPÍTULO II
MEDIDAS DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
Artigo 4.º
Medidas Gerais de Protecção dos Animais 1 – Considerando o reconhecimento legislativo da importância dos animais e a responsabilidade do Estado quanto à protecção destes, nomeadamente de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 1.º e os números 1 e 5 do artigo 3.º, o Governo deve, em matéria de política fiscal e orçamental:
a) prever a possibilidade de os tutores de animais deduzirem nos seus impostos as despesas de saúde que tenham com estes no sentido de preservarem a boa saúde e o bem-estar destes, tal como lhes é exigido por lei;
b) fazer incidir sobre os serviços de saúde, medicamentos e alimentos para animais a taxa mínima aplicável de imposto sobre o valor acrescentado (IVA), no sentido de permitir aos tutores de animais que adquiram estes serviços e produtos essenciais para a saúde e o bem-estar dos seus animais sem que os preços destes estejam desajustadamente inflaccionados por taxas de IVA que não correspondam àqueles bens como sendo essenciais.
2 – Os animais doentes, feridos ou em perigo devem, na medida do possível, ser socorridos, sendo obrigação das câmaras municipais, através dos médicos veterinários municipais e dos seus serviços competentes, das autoridades veterinárias territorialmente competentes e das autoridades policiais, prestarem o socorro necessário e adequado a animais em risco, nomeadamente observando o disposto na presente lei, podendo estas autoridades intervir nesse sentido em articulação de esforços com instituições de protecção dos animais.
3 – Quando um animal for de algum modo lesionado por alguém, o responsável por essa lesão é obrigado a indemnizar o tutor desse animal ou os indivíduos ou entidades que tenham procedido ao seu socorro, pelas despesas em que tenham incorrido para o seu tratamento, sem prejuízo da indemnização devida nos termos gerais previstos no Código Civil.
4 – A indemnização prevista no número anterior é devida mesmo que as despesas se computem numa quantia superior ao valor monetário que possa ser atribuído ao animal.
5 – Quando um animal for de algum modo lesionado por alguém de modo a que essa lesão resulte na morte do mesmo, o seu tutor tem direito a uma indemnização adequada pelo valor de afeição, em montante a ser equitativamente fixado pelo tribunal.
Artigo 5.º
Crimes contra Animais
1 – É proibido como crime contra um animal o exercício de qualquer violência injustificada contra este, considerando-se como tal qualquer acto consistente em, sem forte justificação ou necessidade e sem específica permissão e regulamentação estabelecida por lei, e sem autorização, quando essa esteja prevista como requerida por lei, infligir sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte a um animal, incluindo por meio, e ou como consequência, de alojamento inadequado em condições que ponham em causa a saúde, o bem-estar e a vida dos animais.
2 – Nos termos do previsto no n.º 1, são especificamente proibidos como crimes contra animais os actos de violência injustificada exercidos contra animais consistentes em:
a) Exigir a um animal esforços ou actuações que, em virtude das suas características fisiológicas, psicológicas e etológicas, ou da sua condição particular, este seja incapaz de realizar, ou que estejam visivelmente para além das suas possibilidades, em especial quando isso lhes possa provocar sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte;
b) Adquirir ou dispor de animais enfraquecidos, doentes, excessivamente jovens, fêmeas em estado de gestação ou lactação, ou idosos, e sobretudo quando tenham vivido sob cuidado e protecção de humanos, para qualquer fim que não seja o do seu tratamento e recuperação, ou, se for caso disso, o da administração de uma morte imediata e condigna através de eutanásia;
c) Agredir animais, nomeadamente na sua condução, maneio e tratamento, esmurrando-os, esbofeteando-os, pontapeando-os ou agredindo-os de modo similar, ou recorrendo à utilização de chicotes, estimulantes ou outros dispositivos eléctricos, paus, barras, bastões, aguilhões e/ou outros instrumentos perfurantes ou cujo uso lhes possa provocar sofrimento físico e/ou psicológico e emocional, lesões ou morte;
d) Abandonar animais, por qualquer meio, dentro de qualquer edifício ou instalação ou na via pública, quando tenham sido mantidos sob cuidado e protecção de humanos, assim como omitir ou negligenciar cuidados devidos e necessários aos animais com vista à preservação da sua boa saúde e bem-estar quando estejam sob a tutela de alguém, em especial quando isso lhes cause sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte;
e) Manter relações sexuais com animais, abusar da integridade sexual de um animal, com ou sem recurso a qualquer tipo de instrumento, e ou promover ou divulgar, incluindo através de conteúdos gráficos, audiovisuais e ou textuais, comportamentos consistentes em manter relações sexuais com animais;
f) Restringir a liberdade de movimentos de animais ou mantê-los presos em condições que lhes causem sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte;
g) Oferecer a um animal ou forçá-lo a ingerir comida ou substâncias cuja ingestão se preveja que lhe possa provocar sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte;
h) Usar objectos em animais ou administrar-lhes substâncias destinadas a agitá-los ou de modo a estimular ou a diminuir, artificialmente, as suas capacidades físicas, psicológicas e mentais, causando-lhes sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte;
i) Aumentar a agressividade de animais através de métodos de selecção genética e criação, através de treinos ou através de outros métodos, nomeadamente para influenciar o comportamento destes de modo a incentivar a sua agressividade;
j) Criar e ou matar cães ou gatos para consumo, utilização ou comércio da sua carne, pele, pêlo ou qualquer outra parte anatómica destes animais, e ou desenvolver qualquer actividade de comércio de carne, pele, pêlo ou qualquer outra parte anatómica destes animais;
l) Utilizar animais em espectáculos, competições, concursos, exibições, exposições, divertimentos públicos, publicidade ou manifestações similares, sempre que tal implique a sua sujeição a condições de cativeiro incompatíveis com a sua natureza, saúde ou bem-estar, ou a sujeição a qualquer outro acto lhes possa provocar sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte, salvo nos casos previstos, permitidos e regulamentados por lei;
m) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir, em qualquer circunstância ou por qualquer modo, exercícios de treino de tiro ou de provas de tiro a alvos vivos, nomeadamente de tiro aos pombos;
n) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir, em qualquer circunstância ou por qualquer modo, lutas e confrontos entre animais, nomeadamente entre cães e entre galos, e lutas e confrontos entre animais e humanos;
o) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir, em qualquer circunstância ou por qualquer modo, espectáculos, exibições ou competições que consistam em empurrar, montar, laçar, imobilizar ou projectar animais, nomeadamente os rodeios;
p) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir, em qualquer circunstância ou por qualquer modo, espectáculos tauromáquicos, nomeadamente qualquer tipo de largada ou corrida de touros, ou qualquer actividade tauromáquica, realizada em ambiente privado ou em espaços públicos, na qual seja provocado sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte a bovinos;
q) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir, em qualquer circunstância ou por qualquer modo, espectáculos de circo ou quaisquer actividades ou exibições circenses com animais;
r) Organizar, participar, realizar, apoiar ou encobrir, em qualquer circunstância ou por qualquer modo, raides equestres ou corridas de ou com equinos, em velocidade, em circuitos organizados, de natureza competitiva, que exija um esforço aos animais que lhes provoque sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões ou morte;
s) Manter e ou usar animais em carrosséis ou em circuitos que estes tenham que percorrer repetitiva e sucessivamente, para que sejam montados a título recreativo e ou com fins comerciais e ou promocionais;
t) Doar animais como forma de publicidade ou de recompensa para premiar aquisições de natureza distinta da transacção comercial de animais, ou usá-los e exibi-los como meio de obtenção de donativos, compensações financeiras, auxílio financeiro ou material, salvo no caso das instituições de protecção dos animais que o façam para pedir apoios e donativos para prosseguirem o seu trabalho e fazendo-o respeitando a dignidade e as necessidades dos animais;
u) Vender e comprar animais vivos por encomenda através da Internet e por qualquer meio associado a esta.
3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, exceptuam-se do seu âmbito de aplicação os seguintes casos nos seguintes termos:
a) É permitido às forças policiais e militares treinar animais de modo a influenciar o seu comportamento e a estimular condicionadamente a sua agressividade em certos casos, estando estas, mesmo assim, proibidas de o fazer por meios que envolvam a inflicção de sofrimento físico ou psicológico e emocional, lesões e ou morte aos animais;
b) Todos os casos em que um acto que colida com o estipulado seja considerado clinicamente necessário ou indispensável para a protecção do bem-estar do próprio animal, comprovadamente justificado nesses termos e executado como tal no melhor interesse do animal;
c) Todos os casos em que um acto que colida com o estipulado seja considerado um acto de legítima defesa da vida humana ou de outro animal e apenas em caso extremo em que não haja alternativa, caso em que se dará por necessário e justificado;
d) Todos os casos em que, devido a justificada necessidade de controlo de epidemias e pragas, seja necessário provocar sofrimento e ou morte a animais, o que deve obrigatoriamente acontecer conforme o estabelecido nos regulamentos e directrizes nacionais e internacionais aplicáveis a essas situações, sendo obrigatório nesses casos desenvolver todos os esforços para garantir que os animais em causa tenham uma morte rápida e tão livre de sofrimento quanto possível.
4 – A prática da caça e da pesca desportiva são permitidas e regulamentadas por lei, estando exceptuadas do âmbito de aplicação do presente diploma.
5 – As actividades equestres são permitidas por lei e exercem-se de acordo com os seus regulamentos próprios, desde que não envolvam a inflicção de sofrimento físico e ou psicológico e emocional, lesões ou morte aos animais utilizados.
6 – A actividade dos parques zoológicos é autorizada por lei e rege-se por legislação específica.
Artigo 6.º
Regime Sancionatório e Procedimentos
1 – Quem cometer um acto de violência injustificada contra um animal, proibido como crime contra um animal nos termos previstos nos números 1 e 2 do artigo anterior, é punido com: a) Pena de prisão até 1 ano ou pena de multa até 120 dias, se da prática desse acto não resultarem lesões graves ou permanentes, ou morte para o animal;
b) Pena de prisão até 3 anos ou pena de multa até 360 dias, se da prática desse acto resultarem lesões graves ou permanentes, ou morte para o animal;
c) A negligência e a tentativa são puníveis.
2 – Em tudo o que não esteja expressamente previsto na presente lei, são aplicáveis as normas
constantes do Código Penal.
3 – Para efeitos do previsto no presente artigo e no artigo anterior, considera-se que o autor do facto proibido é sempre o infractor, que responde civil e criminalmente pela infracção, seja ele o tutor ou responsável legal pelo animal ou não, devendo as autoridades competentes, nos casos em que o autor do facto proibido não tenha sido o tutor ou responsável legal pelo animal mas em que haja indícios de que tenha sido cometido com o seu conhecimento ou consentimento, ou por sua negligência, fazer as necessárias averiguações para determinar se este deverá também ser objecto de procedimento criminal.
4 – Sempre que o presente diploma ou a demais legislação de protecção dos animais em vigor condicione um facto à existência de autorização, considera-se proibido e sancionado, de acordo com o regime sancionatório que lhe seja aplicável, o facto praticado sem autorização, fora das condições da mesma ou após a autorização ter caducado.
5 – Sempre que um facto proibido nos termos da presente lei como crime contra um animal seja praticado sobre um animal, considera-se que existem tantos crimes quantos os animais visados pela prática ilícita, sendo aplicável a cada crime uma pena autónoma.
6 – São autoridades competentes para fiscalizarem e garantirem o cumprimento da presente lei, enquanto autoridades policiais, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Nacional Republicana, as polícias municipais e a Polícia Marítima, enquanto autoridades veterinárias, os Médicos Veterinários Municipais, a Direcção-Geral de Veterinária, designadamente através das suas divisões e direcções de serviços regionais, e as autoridades veterinárias das regiões autónomas da Madeira e dos Açores, e, enquanto autoridades administrativas, as câmaras municipais, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
7 – Para efeitos do disposto no número anterior, as autoridades policiais e as autoridades veterinárias, de forma articulada, devem proceder, nas suas áreas territoriais de intervenção, à fiscalização das normas constantes desta lei e da demais legislação vigente aplicável à detenção/tutela e à protecção dos animais.
8 – A autoridade competente que identifique ou tome conhecimento de uma infracção remete o processo ao Ministério Público sempre que considere que, nos termos da presente lei, a infracção constitui um crime.
9 – Sem prejuízo da regular actuação das autoridades competentes e dos procedimentos a seguir quando uma infracção criminal seja cometida, nomeadamente de acordo com o previsto no n.º 8, todas as autoridades policiais que tenham conhecimento de factos proibidos pelo presente diploma determinam a quem os pratique ou a quem neles esteja envolvido que cesse de imediato a sua prática.
10 – No caso de criação de obstáculos ou impedimentos à fiscalização de alojamentos ou de animais cuja tutela e tratamento se encontrem em presumível ou flagrante incumprimento do previsto na presente lei, a autoridade policial solicita ao tribunal competente da respectiva comarca a emissão de mandado judicial que permita às autoridades referidas no presente artigo aceder ao local onde se encontram alojados os animais e proceder à sua remoção e apreensão. Artigo 7.º
Medidas Preventivas
1 – Os animais que tenham sido afectados, ou que estejam destinados a ser utilizados e afectados, pela prática de algum dos crimes previstos na presente lei podem ser provisoriamente apreendidos pela autoridade competente para segurança dos mesmos, quando a autoridade constate que a segurança destes está ou poderá ser posta em causa, sendo, neste caso, aplicável à apreensão e perícia a tramitação processual prevista no presente artigo.
2 – Da apreensão é elaborado auto a enviar ao Ministério Público.
3 – A entidade apreensora nomeia fiel depositária dos animais a câmara municipal local, através dos seus serviços competentes, uma instituição de protecção dos animais ou outra entidade idónea, quando qualquer uma destas entidades revele ter condições para cuidar dos animais que se encontrem nesta condição e aceitem cuidar deles nestes termos, comprometendo-se a zelar pela segurança e pelo bem estar dos animais.
4 – Os animais apreendidos são relacionados e descritos com referência à sua quantidade, espécie, valor presumível, parâmetros de bem-estar, estado sanitário e sinais particulares que possam servir para a sua completa identificação.
5 – O disposto no número anterior consta de termo de depósito assinado pela entidade apreensora, pelo infractor, pelas testemunhas e pelo fiel depositário.
6 – O original do termo de depósito fica junto aos autos de notícia e apreensão, o duplicado na posse do fiel depositário e o triplicado na entidade apreensora.
7 – A nomeação do fiel depositário é sempre comunicada pela entidade apreensora à direcção de serviços de veterinária territorialmente competente em função da área da prática da infracção, a fim de esta se pronunciar sobre os parâmetros de bem-estar, bem como do estado sanitário dos animais apreendidos, elaborando relatório.
CAPÍTULO III
FUNÇÕES DAS INSTITUIÇÕES DO ESTADO NA PROTECÇÃO DOS ANIMAIS SELVAGENS E DOS
ANIMAIS DOMÉSTICOS
Artigo 8.º
Protecção dos Animais Selvagens
1 – Todos os animais pertencentes a espécies da fauna selvagem, e em particular quando pertençam a espécies que se encontrem ameaçadas ou em perigo de extinção, devem ser objecto de medidas de protecção, legislativas e práticas, por parte do Estado, que deve implementar essas medidas combinandoas com medidas que visem a protecção e a preservação dos ecossistemas que constituam o habitat dessas espécies.
2 – Cabe especialmente ao Instituto de Conservação da Natureza e da Biodiversidade, à Autoridade Nacional Florestal e aos organismos do Estado aos quais estão especialmente atribuídas funções de protecção e conservação da Natureza, da biodiversidade e da fauna selvagem implementar medidas práticas de protecção dos animais selvagens, nos termos do previsto no número anterior.
Artigo 9.º
Protecção dos Animais Domésticos
1 – As câmaras municipais estão obrigadas a ter pelo menos um médico veterinário municipal nos seus quadros, que ocupa as funções de autoridade veterinária concelhia, ao qual cabe cumprir e fazer cumprir a legislação aplicável à protecção da saúde e do bem-estar dos animais ao nível concelhio, em particular dos animais domésticos, nomeadamente em articulação de esforços de actuação e fiscalização com as autoridades veterinárias regionais e nacionais e com as autoridades policiais, cabendo-lhe promover essa articulação de esforços, bem como colaborar com as autoridades judiciárias no mesmo sentido.
2 – As câmaras municipais e os médicos veterinários municipais devem cooperar com as instituições de protecção dos animais no sentido de promoverem conjuntamente o respeito pelos animais e pelas normas legais de protecção destes, pelo conhecimento público destas, assim como no sentido de promoverem conjuntamente a tomada de medidas diversas no sentido de protegerem a saúde e o bemestar animal, nomeadamente nas áreas territoriais em que intervêm.
3 – As câmaras municipais estão obrigadas a, de forma isolada ou em associação entre municípios, possuírem um centro oficial de acolhimento e protecção dos animais, onde deverão acolher os animais domésticos abandonados, errantes, vítimas de maus tratos ou outros, que forem apreendidos, estando obrigadas a, nestes espaços, alojarem os animais em boas condições, observando as suas necessidades de bem-estar e a, de acordo com o que for clinicamente indicado e necessário, promoverem a recuperação, tratamento, acção profiláctica, esterilização cirúrgica e posterior entrega destes ao cuidado de novos tutores que queiram a responsabilidade de cuidar deles.
4 – Os centros oficiais de acolhimento e protecção de animais previstos no número anterior são dirigidos técnica e clinicamente pelos médicos veterinários municipais dos respectivos municípios.
5 – As câmaras municipais e os médicos veterinários municipais podem estabelecer protocolos de colaboração com instituições de protecção dos animais no sentido de envolverem estas instituições no cumprimento da missão dos serviços previstos no n.º 3, desde que estas se revelem idóneas e possuidoras do saber técnico e das condições materiais necessárias para a execução de tais funções.
6 – As câmaras municipais, nos serviços previstos no n.º 3, devem estar equipadas com áreas clínicas que sejam capazes de, além de servirem clinicamente o cumprimento da missão desses serviços prevista no presente artigo, disponibilizarem igualmente cuidados médico-veterinários de baixo custo, que incluam a acção profiláctica indicada, assim como a esterilização cirúrgica e todos os cuidados pré e pós-operatórios que esta implique, a animais de pessoas com carências sócio-económicas residentes nos concelhos respectivos.
7 – A esterilização cirúrgica é o método de prevenção da sobrepopulação e de controlo da população de cães e gatos que as câmaras municipais, nos termos do presente artigo e do presente diploma, estão obrigadas a implementar para o cumprimento da missão de prevenir a reprodução descontrolada de animais abandonados e errantes.
8 – As câmaras municipais estão proibidas de matar cães e gatos como método de prevenção ou controlo populacional de animais destas espécies, estando antes obrigadas a prosseguir a realização deste objectivo implementando os melhores métodos disponíveis, nomeadamente o previsto no número anterior, que sejam reconhecidos pelos especialistas técnicos na área como sendo os mais eficazes, clinicamente mais seguros e que não envolvam a morte dos animais, salvo em caso de eutanásia de acordo com o previsto na presente lei.
9 – Para estabelecerem um programa de acção de prevenção e controlo da população de cães e gatos errantes, nomeadamente incluindo nesse programa, entre outras, as medidas previstas no presente artigo, as câmaras municipais devem promover a consulta de instituições de protecção dos animais reconhecidamente preparadas do ponto de vista técnico para poderem apresentar sugestões, recomendações e orientações técnicas nesse sentido, assim como instituições que representem os médicos veterinários que actuam nos diversos segmentos da actividade veterinária que sejam relevantes nesta área.
CAPÍTULO IV
INSTITUIÇÕES DE PROTECÇÃO DOS ANIMAIS
Artigo 10.º
Instituições de Protecção dos Animais
1 – Consideram-se «instituições de protecção dos animais» as pessoas colectivas legalmente constituídas, sem fins lucrativos, cujo objecto social principal seja a protecção da saúde, do bem-estar e da vida dos animais.
2 – Às instituições de protecção dos animais é reconhecida pela presente lei legitimidade processual activa, nomeadamente para poderem requerer, nos termos previstos na lei, às autoridades policiais, veterinárias, administrativas e judiciais as medidas adequadas e necessárias, podendo fazê-lo com carácter urgente quando for caso disso, para prevenirem ou para porem termo à prática de factos proibidos pela presente lei ou pela demais legislação aplicável à protecção dos animais, podendo também proceder no mesmo sentido para levarem as autoridades competentes a desencadearem processos de averiguação ou mesmo sancionatórios, quando eles sejam devidos, nos casos em que se registem violações das diversas disposições de protecção dos animais previstas na presente lei e na demais legislação aplicável.
3 – As instituições de protecção dos animais poderão constituir-se assistentes em todos os processos originados ou relacionados com a violação de qualquer norma legal de protecção dos animais, e em todos os outros processos que de algum modo se relacionem com a protecção da saúde, do bem-estar e da vida de animais, estando dispensadas do pagamento de quaisquer custas judiciais ou despesas similares.
CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 11.º
Disposição Revogatória Este diploma revoga inteiramente a Lei n.º 92/95, de 12 de Setembro, a Lei n.º 12-B/2000, de 8 de Julho,
o Decreto-Lei n.º 196/2000, de 23 de Agosto, a Lei n.º 19/2002, de 31 de Julho, e o Decreto-Regulamentar
n.º 62/91, de 29 de Novembro, e revoga parcialmente os Decretos-
Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, n.º 315/2003, de 17 de Dezembro, n.º 313/2003, de 17 de
Dezembro, n.º 314/2003, de 17 de Dezembro, n.º 315/2009, de 29 de Outubro, n.º 211/2009, de 3 de
Setembro, n.º 255/2009, de 24 de Setembro, apenas nas disposições destes diplomas que sejam incompatíveis com a presente lei.
Artigo 12.º
Alterações Legislativas
1 – O Governo é obrigado a, num prazo máximo de três meses a contar da data de entrada em vigor desta lei, introduzir as necessárias mudanças no Código Civil quanto ao enquadramento jurídico dos animais, atendendo ao disposto no artigo 3.º da presente lei, a introduzir as necessárias e adequadas alterações na demais legislação vigente aplicável à detenção/tutela e à protecção dos animais, e a estabelecer nova legislação complementar no caso esta se revelar necessária pela entrada em vigor das normas estabelecidas pelo presente diploma.
2 – Sem prejuízo de outras entidades que deva consultar e decida ouvir nesse sentido, o Governo, na preparação dos actos legislativos previstos no número anterior, é obrigado a ouvir e a ter em plena consideração as observações e recomendações de pelo menos duas instituições de protecção dos animais de âmbito nacional, de pelo menos duas instituições de protecção dos animais de âmbito local e que intervenham em distritos diferentes, bem como da Associação Nacional dos Médicos Veterinários dos
Municípios.
Artigo 13.º
Início de Vigência
O presente diploma entra em vigor no primeiro dia do ano económico seguinte ao ano económico em que é aprovado e publicado, não envolvendo, no ano económico em que é aprovado e publicado, qualquer aumento das despesas ou diminuição das receitas previstas no Orçamento do Estado.
As normas constantes do artigo 5, alíneas p) e q), só entram em vigor a partir de 1 de Janeiro de 2013