Foto:D.R.
Na sequência de todas as noticias que têm vindo a público relativamente à polémica entre os Cinco Grupo de Forcados não admitidos e a Associação Nacional de Grupos de Forcados, chegou à Redacção da Rádio Campanário, mais uma informação remetida pelo Advogado dos Cinco Grupos de Forcados (Amadores de Bencatel, Setúbal, Pinhal Novo, Cuba e Aposento de Tomar).
Assim, de seguida transcrevemos na integra a informação que recebemos:
“O despacho Judicial (Integra), diz o seguinte:
"Cite-se a requerida para, no prazo de 10 dias, deduzir oposição, querendo,
sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelas requerentes (artºs 303º, nº 2 “ex vi” do artº 384º, nº 3 e 484º, nº 1 “ex vi” do artº 385º, nº 5, todos do C.P.C.) e juntar aos autos cópia da acta em que a deliberação em causa foi tomada, sob pena da contestação não ser recebida (artº 397º, nº 1 do C.P.C.)."
sob pena de se considerarem confessados os factos articulados pelas requerentes (artºs 303º, nº 2 “ex vi” do artº 384º, nº 3 e 484º, nº 1 “ex vi” do artº 385º, nº 5, todos do C.P.C.) e juntar aos autos cópia da acta em que a deliberação em causa foi tomada, sob pena da contestação não ser recebida (artº 397º, nº 1 do C.P.C.)."
Atendendo a que no N.º3 do Artigo 397 do Código de Processo Civil aplicável ao caso, diz o seguinte:
ARTIGO 397.º
(Contestação e decisão)
1. Se o requerente alegar que lhe não foi fornecida cópia da acta ou o documento correspondente, dentro do prazo fixado no artigo anterior, a citação da associação ou sociedade é feita com a cominação de que a contestação não será recebida sem vir acompanhada da cópia ou do documento em falta.
2. Ainda que a deliberação seja contrária à lei, aos estatutos ou ao contrato, o juiz pode deixar de suspendê-la, desde que o prejuízo resultante da suspensão seja superior ao que pode derivar da execução.
3. A partir da citação, e enquanto não for julgado em 1ª instância o pedido de suspensão, não é lícito à associação ou sociedade executar a deliberação impugnada.
Fácil de concluir que a Associação Nacional de Grupos de Forcados, não pode executar a deliberação tomada, pois a mesma, até existir uma decisão do tribunal, não tem validade (está suspensa a sua eficácia) ”
in www.radiocampanario.com